Legislação

Lei 11.445, de 05/01/2007

Art. 11

Capítulo II - DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE (Ir para)

Art. 11

- São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:

I - a existência de plano de saneamento básico;

II - a existência de estudo que comprove a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços, nos termos estabelecidos no respectivo plano de saneamento básico;

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;]

Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019): [II - a existência de estudo que comprove a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços, nos termos estabelecidos no respectivo plano de saneamento básico;]

Redação anterior (da Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018): [II - a existência de estudo que comprove a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços, nos termos estabelecidos no respectivo plano de saneamento básico;]

III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;

IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.

V - a existência de metas e cronograma de universalização dos serviços de saneamento básico.

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (acrescenta o inc. V).

§ 1º - Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o respectivo plano de saneamento básico.

§ 2º - Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III do caput deste artigo deverão prever:

I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;

II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de redução progressiva e controle de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados e com o respectivo plano de saneamento básico;

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;]

Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º (dava nova redação ao inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;]

III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;

IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:

a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;

b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;

c) a política de subsídios;

V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;

VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.

§ 3º - Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.

§ 4º - Na prestação regionalizada, o disposto nos incisos I a IV do caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.

§ 5º - Fica vedada a distribuição de lucros e dividendos, do contrato em execução, pelo prestador de serviços que estiver descumprindo as metas e cronogramas estabelecidos no contrato específico da prestação de serviço público de saneamento básico.

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - (acrescentado pela Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).]

Redação anterior (da Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018): [§ 5º - Na hipótese de não existência de plano de saneamento básico aprovado nos termos estabelecidos no § 1º do art. 19, as condições de validade previstas nos incisos I e II do caput poderão ser supridas pela aprovação pelo titular de estudo que fundamente a contratação, com o diagnóstico e a comprovação da viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços, observado o disposto no § 2º.]

Medida Provisória 844, de 06/07/2018, art. 5º (acrescentava o § 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).

§ 5º-A - (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [§ 5º-A - Na hipótese de não existência de plano de saneamento básico aprovado nos termos estabelecidos no § 1º do art. 19, as condições de validade previstas nos incisos I e II do caput poderão ser supridas pela aprovação pelo titular de estudo que fundamente a contratação, com o diagnóstico e a comprovação da viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços, observado o disposto no § 2º.]

§ 6º - (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [§ 6º - O disposto no § 5º-A não exclui a obrigatoriedade de elaboração pelo titular do plano de saneamento básico, nos termos estabelecidos no art. 19.]

§ 7º - (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [§ 7º - A elaboração superveniente do plano de saneamento básico poderá ensejar medidas para assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados com base no disposto no § 5º-A.]

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