Legislação

Lei 11.445, de 05/01/2007

Art. 37

Capítulo VI - DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS (Ir para)

Art. 37

- Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.

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