Lei 11.445, de 05/01/2007

Art. 21
Capítulo V - DA REGULAÇÃO (Ir para)
Art. 21

- A função de regulação, desempenhada por entidade de natureza autárquica dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, atenderá aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 21 - O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.]