Legislação

Lei 11.445, de 05/01/2007

Art. 53-E

Capítulo IX - DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO (Ir para)

Art. 53-E

- (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [Art. 53-E - Compete ao Cisb:
I - coordenar, integrar, articular e avaliar a gestão, em âmbito federal, do Plano Nacional de Saneamento Básico;
II - acompanhar o processo de articulação e as medidas que visem à destinação dos recursos para o saneamento básico, no âmbito do Poder Executivo federal;
III - garantir a racionalidade da aplicação dos recursos federais no setor de saneamento básico com vistas à universalização dos serviços e à ampliação dos investimentos públicos e privados no setor;
IV - elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões sobre a alocação de recursos federais no âmbito da política federal de saneamento básico; e
V - avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico.]

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