Legislação

Lei 11.445, de 05/01/2007

Art. 10-C

Capítulo II - DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE (Ir para)

Art. 10-C

- (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Art. 10-C. Vigência em 28/12/2019 (veja Medida Provisória 868/2018, art. 9º).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [Art. 10-C - Nas hipóteses legais de dispensa de licitação, anteriormente à celebração de contrato de programa, previsto na Lei 11.107/2005, o titular dos serviços publicará edital de chamamento público com vistas a angariar a proposta de manifestação de interesse mais eficiente e vantajosa para a prestação descentralizada dos serviços públicos de saneamento.
§ 1º - O titular ouvirá o órgão responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços sobre a minuta de edital de chamamento público, anteriormente a sua publicação, e o órgão se manifestará no prazo de trinta dias.
§ 2º - O edital de chamamento público a que se refere o caput estabelecerá prazo mínimo de sessenta dias para apresentação das propostas, que conterão, entre outros:
I - o objeto e o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, inclusive quanto a eventual prorrogação;
II - a forma de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
III - as tarifas a serem praticadas e a metodologia de reajuste, conforme as diretrizes regulatórias do setor de saneamento básico;
IV - o plano e o cronograma de investimentos a serem realizados para a prestação adequada dos serviços públicos de saneamento básico;
V - os índices de qualidade de serviços e as metas parciais e finais a serem atingidas, de acordo com o plano e o cronograma propostos; e
VI - o valor estimado do contrato de programa ou do contrato.
§ 3º - O proponente poderá adicionar à sua proposta de tarifa a ser praticada, conforme previsto no edital, percentual mínimo de adicional tarifário que será destinado à conta estadual para a promoção de programas de saneamento básico, que priorizará o financiamento de investimentos em saneamento básico nos Municípios que apresentarem os menores índices de cobertura, de acordo com os parâmetros estabelecidos em lei estadual.
§ 4º - Na hipótese de, no mínimo, um prestador de serviço além do interessado em celebrar contrato de programa demonstrar interesse no chamamento previsto no caput, será instituído processo licitatório, nos termos previstos na Lei 8.666, de 21/06/1993, na Lei 8.987/1995, e na Lei 11.079/2004.
§ 5º - Na hipótese de não haver o número de interessados previsto no § 4º no chamamento público, o titular poderá proceder à assinatura de contrato de programa com dispensa de licitação, conforme o disposto no inciso XXVI do caput do art. 24 da Lei 8.666/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 24.]]
§ 6º - O chamamento público previsto no caput não será exigível nas seguintes hipóteses:
I - prorrogação única do prazo de vigência dos contratos de programa pelo prazo de até dois anos; e
II - celebração ou aditamento de contratos de programa vigentes, no contexto de alienação do controle acionário de companhia estatal prestadora de serviços públicos de saneamento básico ou de delegação de seus serviços à iniciativa privada.
§ 7º - O edital de chamamento público será divulgado:
I - no Diário Oficial do ente federativo,
II - no sítio eletrônico oficial do ente federativo;
III - em local de ampla circulação de pessoas na sede da administração pública; e
IV - nos meios necessários para garantir ampla publicidade.
§ 8º - As condições estabelecidas no processo licitatório ou no contrato de programa deverão ser compatíveis com os termos do chamamento público.
§ 9º - O Município responsável pelo chamamento poderá informar outros municípios localizados na mesma região sobre sua intenção de realizá-lo, no intuito de possibilitar uma atuação conjunta, observados os instrumentos de gestão associada previstos no inciso II do § 1º do art. 8º-C. [[Lei 11.445/2007, art. 8º-C.]]
§ 10 - Para atender ao disposto no § 9º, o titular poderá pleitear recursos do fundo previsto na Lei 13.529, de 4/12/2017.]

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