Legislação

Lei 11.439, de 29/12/2006
(D.O. 29/12/2006)

Art. 104

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2007 e a respectiva Lei poderão contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves informados pelo Tribunal de Contas da União, permanecendo a execução orçamentária, física e financeira dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos em que foram identificados os indícios, condicionada à adoção de medidas saneadoras pelo órgão ou entidade responsável, sujeitas à prévia deliberação da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - execução física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;

II - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

III - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; e

IV - indícios de irregularidades graves, os atos e fatos que recomendem a suspensão cautelar das execuções orçamentária, física e financeira do contrato, convênio ou instrumento congênere, ou de etapa, parcela, trecho ou subtrecho da obra ou serviço, que sendo materialmente relevantes enquadrem-se em alguma das seguintes situações, entre outras:

a) tenham potencialidade de ocasionar prejuízos significativos ao erário ou a terceiros;

b) possam ensejar nulidade do procedimento licitatório ou de contrato; e

c) configurem graves desvios relativamente aos princípios a que está submetida a administração pública.

§ 2º - Os pareceres da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, acerca de obras e serviços com indícios de irregularidades graves, deverão ser fundamentados, explicitando as razões da deliberação.

§ 3º - A ausência de informações sobre contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos nas informações fornecidas pelo Tribunal de Contas da União determinará que o bloqueio a que se refere o caput deste artigo incida sobre a totalidade do respectivo subtítulo.

§ 4º - Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de contabilidade deverão providenciar o bloqueio, no SIAFI ou no SIASG, das dotações orçamentárias, das autorizações para execução e dos pagamentos relativos aos subtítulos de que trata o caput deste artigo, permanecendo nessa situação até a deliberação nele prevista.

§ 5º - As alterações do Anexo a que se refere o art. 9º, § 2º, desta Lei, serão efetuadas por meio de decreto legislativo, elaborado com base nas informações prestadas pelo Tribunal de Contas da União, das quais constará pronunciamento conclusivo quanto a indícios de irregularidades que não se confirmaram e saneamento de irregularidades.

§ 6º - A Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição disponibilizará, inclusive pela internet, a relação atualizada das obras e serviços de que trata o caput deste artigo.

§ 7º - Os processos que tenham por objeto o exame de obras ou serviços nos quais foram constatados indícios de irregularidades graves serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União, com vistas a garantir decisão que indique, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento questionado poderá ter continuidade sem risco de prejuízos ao erário, no prazo de até seis meses contado da comunicação prevista no § 5º do art. 105 desta Lei.

§ 8º - Caso o empreendimento não possa ter continuidade, a decisão mencionada no § 7º deste artigo deverá relacionar todas as medidas a serem adotadas pelos responsáveis, com vistas ao saneamento das irregularidades graves.

§ 9º - Após a apresentação das medidas corretivas pelo órgão ou entidade responsável, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre o efetivo cumprimento dos termos da decisão, no prazo de até três meses.

§ 10 - Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estipulados nos §§ 7º e 9º deste artigo, o Tribunal de Contas da União deverá informar e justificar ao Congresso Nacional as motivações do atraso.

§ 11 - A inclusão, no Projeto de Lei Orçamentária e na respectiva lei, assim como em créditos adicionais, de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, à mesma classificação orçamentária constante das leis orçamentárias anteriores, ajustada à Lei do Plano Plurianual, conforme o caso.

§ 12 - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às alterações decorrentes de créditos adicionais e à execução física e financeira das obras ou serviços cujas despesas foram inscritas em restos a pagar.

§ 13 - Para fins do disposto no art. 9º, § 2º, desta Lei, o Tribunal de Contas da União encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, até 1º de agosto de 2006, a relação das obras e serviços com indícios de irregularidades graves, especificando as classificações institucional, funcional e programática vigentes, com os respectivos números dos contratos e convênios, na forma do Anexo VI da Lei Orçamentária de 2006.

§ 14 - A falta da identificação do contrato ou convênio no Anexo de que trata o § 13 deste artigo implicará a consideração de todo o subtítulo como irregular.


Art. 105

- O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da Proposta Orçamentária, informações recentes sobre a execução física das obras que tenham sido objeto de fiscalização, inclusive na forma de banco de dados.

§ 1º - Das informações referidas no caput deste artigo constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal:

I - as classificações institucional, funcional e programática, atualizada de acordo com a Lei Orçamentária de 2006;

II - sua localização e especificação, com as etapas, as parcelas ou os subtrechos e seus respectivos contratos e convênios, conforme o caso, nos quais foram identificadas irregularidades;

III - a classificação dos indícios de irregularidades de acordo com sua gravidade, bem como pronunciamento, na forma do § 5º deste artigo, acerca da paralisação cautelar da obra, com fundamento no art. 104, § 1º, inciso IV, desta Lei;

IV - as providências já adotadas pelo Tribunal quanto às irregularidades;

V - o percentual de execução físico-financeira;

VI - a estimativa do valor necessário para conclusão; e

VII - a manifestação prévia do órgão ou entidade fiscalizada e a correspondente avaliação preliminar do Tribunal de Contas da União.

§ 2º - A seleção das obras a serem fiscalizadas deve considerar, entre outros fatores, o valor empenhado no exercício de 2005 e o fixado para 2006, a regionalização do gasto, o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações anteriores, a reincidência de irregularidades cometidas, e as obras contidas no Quadro VI anexo à Lei Orçamentária de 2006, que não foram objeto de deliberação do Tribunal pela regularidade durante os 12 (doze) meses anteriores à data da publicação desta Lei.

§ 3º - O Tribunal deverá, adicionalmente, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, enviar informações sobre outras obras nas quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei, com o mesmo grau de detalhamento definido no § 1º deste artigo.

§ 4º - O Tribunal encaminhará à Comissão referida no caput deste artigo, sempre que necessário, relatórios de atualização das informações fornecidas, sem prejuízo da atualização das informações relativas às deliberações proferidas para as obras ou serviços cuja execução apresente indícios de irregularidades graves, em 30 de novembro de 2006, disponibilizando, nessa oportunidade, o relatório atualizado na sua página na internet, até a aprovação da Lei Orçamentária.

§ 5º - Durante o exercício de 2007, o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, no prazo de até 15 (quinze) dias da constatação, informações relativas a novos indícios de irregularidades graves identificados em subtítulos constantes da Lei Orçamentária e às alterações ocorridas nos subtítulos com execuções orçamentária, física e financeira bloqueadas, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade de bloqueio ou liberação das respectivas execuções.

§ 6º - O Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão de que trata o caput deste artigo acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços.

§ 7º - As unidades orçamentárias responsáveis por obras que constem, em dois ou mais exercícios, no anexo a que se refere o § 2º do art. 9º desta Lei devem informar, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da Proposta Orçamentária, as providências tomadas para sanar as irregularidades apontadas.


Art. 106

- O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da Proposta Orçamentária, quadro resumo relativo à qualidade da implementação e ao alcance de metas e objetivos dos programas e ações governamentais objeto de auditorias operacionais realizadas, para subsidiar a discussão do Projeto de Lei Orçamentária Anual.


Art. 107

- As contas de que trata o art. 56 da Lei Complementar 101/2000, serão prestadas pelos Presidentes da República, dos órgãos do Poder Legislativo, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos Tribunais, e pelo Chefe do Ministério Público da União e deverão ser apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, que, exceto no caso previsto no § 2º do art. 56 da Lei Complementar 101/2000, as encaminhará ao Tribunal de Contas da União, para elaboração dos respectivos pareceres prévios, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento.


Art. 108

- Com vistas à apreciação da Proposta Orçamentária, ao acompanhamento e a fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição, será assegurado aos órgãos responsáveis o acesso irrestrito, para fins de consulta, aos seguintes sistemas, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital:

I - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;

III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação - ANGELA, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - SINTESE;

V - Sistemas de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN;

VI - Sistema de Informação das Estatais - SIEST;

VII - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG;

VIII - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - INFORMAR;

IX - Cadastro das entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, mantido pelo Ministério da Justiça;

X - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e

XI - Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão - SINDEC, do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT do Ministério dos Transportes.

Parágrafo único - Poderão também ser habilitadas pelos órgãos competentes, para acessar diretamente os sistemas referidos nos incisos I a X, entidades sem fins lucrativos credenciadas segundo requisitos estabelecidos.