Lei 11.439, de 29/12/2006

Art. 53
Art. 53

- É vedada a transferência de que trata esta Subseção para Estados, Distrito Federal e Municípios que não cumpram os limites constitucionais de aplicação em educação e saúde, em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea b, da Lei Complementar 101/2000, ressalvado o disposto no § 3º do referido artigo.