Lei 11.439, de 29/12/2006

Art. 78
Art. 78

- Ficam ressalvadas da limitação de empenho e movimentação financeira, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar 101/2000, as despesas relacionadas no Anexo V desta Lei.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo às despesas relacionadas no Anexo V desta Lei como [Demais despesas ressalvadas, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar 101, de 2000], apenas no caso de a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 5º do art. 77 desta Lei, ser igual ou superior àquela estimada na Proposta Orçamentária.