Lei 11.439, de 29/12/2006

Art. 131
Art. 131

- O Poder Executivo deverá, no prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei:

I - consolidar as normas de direito financeiro que dispõem sobre transferências voluntárias e para o setor privado; e

II - elaborar manual de celebração de convênios e instrumentos congêneres e de prestação de Contas relativos a transferências de que trata o inciso I deste artigo, no qual constará, inclusive, a jurisprudência e o entendimento do Tribunal de Contas da União, da Controladoria Geral da União, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, relativos às normas aplicáveis.