Lei 11.439, de 29/12/2006

Art. 68
Art. 68

- É vedada a suplementação das dotações das categorias de programação canceladas nos termos do § 13 do art. 63 e do § 1º do art. 64, desta Lei, salvo por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão, ou em decorrência de legislação superveniente.