Legislação

Lei 11.439, de 29/12/2006

Art. 40

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)

Subseção II - DAS VEDAÇÕES E DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO (Ir para)
Art. 40

- Os recursos aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais como contrapartida nacional de empréstimos internos e externos, bem como para o pagamento de amortização, juros e outros encargos, somente poderão ser remanejados para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais propostos por intermédio de projetos de lei.

Parágrafo único - Os recursos referidos no caput poderão ser remanejados para outras categorias de programação, por meio de decreto, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2007, desde que sejam mantidas as destinações para as quais foram aprovados.

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