Lei 11.439, de 29/12/2006
Capítulo V - DAS DISPOSIçõES RELATIVAS àS DESPESAS DA UNIãO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS (Ir para)
Art. 85- Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei Complementar 101/2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei 8.745/1993.