Lei 11.439, de 29/12/2006

Art. 95
Art. 95

- À exceção do pagamento de vantagens autorizadas a partir de 01/07/2006 por atos previstos no art. 59, da Constituição, a execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do arts. 86, 89, 92, 93 e 94 desta Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas.