Lei 11.439, de 29/12/2006

Art. 88
Art. 88

- No exercício de 2007, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 92 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 87 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 92 desta Lei, ou se houver vacância, após 31 de outubro de 2006, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III - for observado o limite previsto no art. 86 desta Lei.