Legislação

Lei 9.613, de 03/03/1998
(D.O. 04/03/1998)

Art. 17-A

- Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), no que não forem incompatíveis com esta Lei.

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 3º (Acrescenta o artigo).
Referências ao art. 17-A Jurisprudência do art. 17-A
Art. 17-B

- A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 3º (Acrescenta o artigo).
Referências ao art. 17-B Jurisprudência do art. 17-B
Art. 17-C

- Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação.

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 3º (Acrescenta o artigo).

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 3º (Acrescenta o Capítulo X)
Art. 17-D

- (Declarado inconstitucional pela ADI Acórdão/STF).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 3º): [Art. 17-D - Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.]

Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Direito processual penal. Lei 9.613/1998, art. 17-D. Afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito que apura crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Violação ao princípio da proporcionalidade. Ausência de necessidade da medida cautelar. Presunção de inocência. Medidas coercitivas ou constritivas de direitos a exigir decisão fundamentada no caso concreto. Princípio da igualdade. Tratamento desigual a investigados em situações similares por força de imputação facultativa à autoridade policial. Ação direta procedente para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo. CPP, art. 282, § 2º. CPP, art. 319, VI.)

Referências ao art. 17-D Jurisprudência do art. 17-D
Art. 17-E

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo.]

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 3º (Acrescenta o artigo).

Art. 17-F

- O tratamento de dados pessoais pelo Coaf:

Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 2º (acrescenta o artigo).

I - será realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais;

II - garantirá a exatidão e a atualização dos dados, respeitadas as medidas adequadas para a eliminação ou a retificação de dados inexatos;

III - não superará o período necessário para o atendimento às suas finalidades legais;

IV - considerará, na hipótese de compartilhamento, a sua realização por intermédio de comunicação formal, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios cometidos em seus procedimentos internos;

V - garantirá níveis adequados de segurança, respeitadas as medidas técnicas e administrativas para impedir acessos, destruição, perda, alteração, comunicação, compartilhamento, transferência ou difusão não autorizadas ou ilícitas;

VI - será dotado de medidas especiais de segurança quando se tratar de dados:

a) sensíveis, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º da Lei 13.709, de 14/08/2018; e [[Lei 13.709/2018, art. 5º.]]

b) protegidos por sigilo; e

VII - não será utilizado para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos.

Referências ao art. 17-F Jurisprudência do art. 17-F
Art. 18

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/03/98. Fernando Henrique Cardoso