Legislação

Lei 9.613, de 03/03/1998

Art. 17-F

Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 17-F

- O tratamento de dados pessoais pelo Coaf:

Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 2º (acrescenta o artigo).

I - será realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais;

II - garantirá a exatidão e a atualização dos dados, respeitadas as medidas adequadas para a eliminação ou a retificação de dados inexatos;

III - não superará o período necessário para o atendimento às suas finalidades legais;

IV - considerará, na hipótese de compartilhamento, a sua realização por intermédio de comunicação formal, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios cometidos em seus procedimentos internos;

V - garantirá níveis adequados de segurança, respeitadas as medidas técnicas e administrativas para impedir acessos, destruição, perda, alteração, comunicação, compartilhamento, transferência ou difusão não autorizadas ou ilícitas;

VI - será dotado de medidas especiais de segurança quando se tratar de dados:

a) sensíveis, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º da Lei 13.709, de 14/08/2018; e [[Lei 13.709/2018, art. 5º.]]

b) protegidos por sigilo; e

VII - não será utilizado para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total