Lei 9.613, de 03/03/1998

Art. 17-F
Art. 17-F

- O tratamento de dados pessoais pelo Coaf:

Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 2º (acrescenta o artigo).

I - será realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais;

II - garantirá a exatidão e a atualização dos dados, respeitadas as medidas adequadas para a eliminação ou a retificação de dados inexatos;

III - não superará o período necessário para o atendimento às suas finalidades legais;

IV - considerará, na hipótese de compartilhamento, a sua realização por intermédio de comunicação formal, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios cometidos em seus procedimentos internos;

V - garantirá níveis adequados de segurança, respeitadas as medidas técnicas e administrativas para impedir acessos, destruição, perda, alteração, comunicação, compartilhamento, transferência ou difusão não autorizadas ou ilícitas;

VI - será dotado de medidas especiais de segurança quando se tratar de dados:

a) sensíveis, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º da Lei 13.709, de 14/08/2018; e [[Lei 13.709/2018, art. 5º.]]

b) protegidos por sigilo; e

VII - não será utilizado para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos.