Lei 9.613, de 03/03/1998
- O tratamento de dados pessoais pelo Coaf:
Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 2º (acrescenta o artigo).I - será realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais;
II - garantirá a exatidão e a atualização dos dados, respeitadas as medidas adequadas para a eliminação ou a retificação de dados inexatos;
III - não superará o período necessário para o atendimento às suas finalidades legais;
IV - considerará, na hipótese de compartilhamento, a sua realização por intermédio de comunicação formal, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios cometidos em seus procedimentos internos;
V - garantirá níveis adequados de segurança, respeitadas as medidas técnicas e administrativas para impedir acessos, destruição, perda, alteração, comunicação, compartilhamento, transferência ou difusão não autorizadas ou ilícitas;
VI - será dotado de medidas especiais de segurança quando se tratar de dados:
a) sensíveis, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º da Lei 13.709, de 14/08/2018; e [[Lei 13.709/2018, art. 5º.]]
b) protegidos por sigilo; e
VII - não será utilizado para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos.