Legislação

Lei 9.613, de 03/03/1998

Art. 17-B

Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 17-B

- A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 3º (Acrescenta o artigo).
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