Lei 9.613, de 03/03/1998

Art.
Art. 6º

- A pessoa responsável pela administração dos bens:

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O administrador dos bens:]

I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração;

II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.

Parágrafo único - Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os atos relativos à administração dos bens apreendidos ou seqüestrados serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.]