Legislação

Lei 9.613, de 03/03/1998

Art. 12-A

Capítulo VIII - DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA (Ir para)

Art. 12-A

- Ato do Poder Executivo federal regulamentará a disciplina e o funcionamento do Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), disponibilizado pelo Portal da Transparência. (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)

Lei 14.478, de 21/12/2022, art. 12 (acrescenta o artigo. Vigência em 20/06/2023).

§ 1º - Os órgãos e as entidades de quaisquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão encaminhar ao gestor CNPEP, na forma e na periodicidade definidas no regulamento de que trata o caput deste artigo, informações atualizadas sobre seus integrantes ou ex-integrantes classificados como pessoas expostas politicamente (PEPs) na legislação e regulação vigentes. (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)

§ 2º - As pessoas referidas no art. 9º desta Lei incluirão consulta ao CNPEP entre seus procedimentos para cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11 desta Lei, sem prejuízo de outras diligências exigidas na forma da legislação. [[Lei 9.613/1998, art. 10. Lei 9.613/1998, art. 11.]] (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)

§ 3º - O órgão gestor do CNPEP indicará em transparência ativa, pela internet, órgãos e entidades que deixem de cumprir a obrigação prevista no § 1º deste artigo. (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)

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