Lei 9.613, de 03/03/1998

Art.
Art. 5º

- Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados, mediante termo de compromisso.]