Legislação

Lei 9.613, de 03/03/1998

Art. 11-A

Capítulo VII - DA COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Art. 11-A

- As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 3º (Acrescenta o artigo).
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