Legislação

Lei 9.317, de 05/12/1996
(D.O. 06/12/1996)

Art. 25

- Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pro labore , aluguéis ou serviços prestados.

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
Art. 26

- Poderá ser autorizado o parcelamento, em até setenta e duas parcelas mensais e sucessivas, dos débitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996.

§ 1º - O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social.

§ 2º - Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais.


Art. 27

- (VETADO)


Art. 28

- A Lei 8.989, de 24/02/1995, com vigência prorrogada pela Lei 9.144, de 08/12/1995, passa a vigorar até 31/12/1997.


Art. 29

- O inciso I do art. 1º e o art. 2º da Lei 8.989, de 24/02/1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
(...)
Lei 8.989/1995, art. 2º - O benefício de trata o art. 1º somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez.]

Art. 30

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/1997.


Art. 31

- Revogam-se os arts. 2º, 3º, 11 a 16, 19, incisos II e III, e 25 a 27 da Lei 7.256, de 27/11/1984, o art. 42 da Lei 8.383, de 30/12/1991 e os arts. 12 a 14 da Lei 8.864, de 28/03/1994.
[[Lei 7.256/1984, art. 2º, Lei 7.256/1984, art. 3º. Lei 7.256/1984, art. 11. Lei 7.256/1984, art. 12. Lei 7.256/1984, art. 13. Lei 7.256/1984, art. 14. Lei 7.256/1984, art. 15. Lei 7.256/1984, art. 16. Lei 7.256/1984, art. 19, II e III. Lei 7.256/1984, art. 25. Lei 7.256/1984, art. 26. Lei 7.256/1984, art. 27. Lei 8.383/1991, art. 42. Lei 8.864/1994, art. 12. Lei 8.864/1994, art. 13. Lei 8.864/1994, art. 14.]]

Brasília, 05/12/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan