Lei 9.317, de 05/12/1996
Capítulo VIII - DAS DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Seção I - DA ISENçãO DOS RENDIMENTOS DISTRIBUíDOS AOS SóCIOS E AO TITULAR(Ir para)
Art. 25- Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pro labore , aluguéis ou serviços prestados.