Lei 9.317, de 05/12/1996
Capítulo VII - DAS ATIVIDADES DE ARRECADAçãO, COBRANçA, FISCALIZAçãO E TRIBUTAçãO (Ir para)
Seção I - DA OMISSãO DE RECEITA(Ir para)
Art. 18- Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições de que trata esta Lei, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas.