Legislação

Lei 9.317, de 05/12/1996

Art. 18

Capítulo VII - DAS ATIVIDADES DE ARRECADAÇÃO, COBRANÇA, FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA OMISSÃO DE RECEITA (Ir para)

Art. 18

- Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições de que trata esta Lei, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas.

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