Legislação

Lei 8.429, de 02/06/1992
(D.O. 03/06/1992)

LEI 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992

(D. O. 03-06-1992)

Servidor público. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. » [[CF/88, art. 37.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 1º (Nova redação a Ementa).
  • Redação anterior: «Improbidade administrativa. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. »

Atualizada(o) até:

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 1º, 2º, 3º, 4º (Ementa, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 8º-A, 9º, 10, 10-A, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 17-B, 17-C, 17-D, 18, 18-A, 20, 21, 22, 23, 23-A, 23-B, 23-C, ).

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 6º (arts. 17 e 17-A. Vigência em 23/01/2020).

Lei 13.650, de 11/04/2018, art. 3º (art. 11, X).

Lei Complementar 157, de 29/12/2016, art. 4º (arts. 10-A, 12 e 17).

Medida Provisória 703, de 18/12/2015, art. 2º (art. 17, § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2016).

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 103 (art. 11, IX. Vigência em 03/01/2016).

Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77, e s. (arts. 10, 11 e 23. Vigência veja art. 88 da Lei 13.019/2014).

Lei 12.120, de 15/12/2009 (arts. 12 e 21).

Lei 11.107, de 06/04/2005 (art. 10, XIV e XV).

Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (art. 17).

(Arts. - - - - - - - - 8º-A - - 10 - 10-A - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 17-A - 17-B - 17-C - 17-D - 18 - 18-C - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 23-A - 23-B - 23-C - 24 - 25 -

Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Dos Atos de Improbidade Administrativa (Art. 9)

Seção I - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito (Art. 9)
Seção II - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário (Art. 10)
Seção II-A - Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário (Art. 10-A)
Seção III - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública (Art. 11)

Capítulo III - Das Penas (Art. 12)

Capítulo IV - Da Declaração de Bens (Art. 13)

Capítulo V - Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial (Art. 14)

Capítulo VI - Das Disposições Penais (Art. 19)

Capítulo VII - Da Prescrição (Art. 23)

Capítulo VIII - Das Disposições Finais (Art. 24)

Improbidade administrativa
Enriquecimento ilícito
2.182/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. 1. Questão de ordem: pedido único de declaração de inconstitucionalidade formal de lei. Impossibilidade de examinar a constitucionalidade material. 2. Mérito. CF/88, art. 65. Inconstitucionalidade formal da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Inexistência).
Lei 12.846, de 01/08/2013 ([Vigência em 31/10/2014]. Licitação. Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira)
Lei 12.813, de 15/05/2013 (Servidor público. Conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei 9.986, de 18/07/2000, e das Medidas Provisórias 2.216-37, de 31/08/2001, e 2.225-45, de 04/09/2001)
Decreto 5.483/2005 (Servidor público. Sindicância patrimonial)
Lei 8.027, de 12/04/1990 (Servidor público. Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 23

- A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.

§ 2º - O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

§ 3º - Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.

§ 4º - O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:

I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;

II - pela publicação da sentença condenatória;

III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;

IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;

V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.

§ 5º - Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.

§ 6º - A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.

§ 7º - Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.

§ 8º - O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.

Redação anterior (original): [Art. 23 - As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei. [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]] (Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 78-A (Nova redação ao inc. III. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88). Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. III, ao acrescentar o art. 78-A na Lei 13.019/2014) .]

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
Art. 23-A

- É dever do poder público oferecer contínua capacitação aos agentes públicos e políticos que atuem com prevenção ou repressão de atos de improbidade administrativa.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).
Referências ao art. 23-A Jurisprudência do art. 23-A
Art. 23-B

- Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final.

§ 2º - Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.

Referências ao art. 23-B Jurisprudência do art. 23-B
Art. 23-C

- Atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei 9.096, de 19/09/1995.]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).
Referências ao art. 23-C Jurisprudência do art. 23-C