Legislação

Lei 8.171, de 17/01/1991
(D.O. 18/01/1991)

Art. 97

- No prazo de noventa dias da promulgação desta lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre: produção, comercialização e uso de produtos biológicos de uso em imunologia e de uso veterinário, corretivos, fertilizantes e inoculantes, sementes e mudas, alimentos de origem animal e vegetal, código e uso de solo e da água, e reformulando a legislação que regula as atividades dos armazéns gerais.


Art. 98

- É o Poder Executivo autorizado a outorgar concessões remuneradas de uso pelo prazo máximo de até vinte e cinco anos, sobre as faixas de domínio das rodovias federais, para fins exclusivos de implantação de reflorestamentos.

Parágrafo único - As concessões de que trata este artigo deverão obedecer às normas específicas sobre a utilização de bens públicos e móveis, constantes da legislação pertinente.


Art. 99

- A partir do ano seguinte ao de promulgação desta lei, obriga-se o proprietário rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei 4.771/1965, com a nova redação dada pela Lei 7.803/1989, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total para complementar a referida Reserva Florestal Legal (RFL).

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - O reflorestamento de que trata o caput deste artigo será efetuado mediante normas que serão aprovadas pelo órgão gestor da matéria.

Referências ao art. 99 Jurisprudência do art. 99
Art. 100

- (VETADO)


Art. 101

- (VETADO)


Art. 102

- O solo deve ser respeitado como patrimônio natural do País.

Parágrafo único - A erosão dos solos deve ser combatida pelo Poder Público e pelos proprietários rurais.


Art. 103

- O Poder Público, através dos órgãos competentes, concederá incentivos especiais ao proprietário rural que:

I - preservar e conservar a cobertura florestal nativa existente na propriedade;

II - recuperar com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas as áreas já devastadas de sua propriedade;

III - sofrer limitação ou restrição no uso de recursos naturais existentes na sua propriedade, para fins de proteção dos ecossistemas, mediante ato do órgão competente, federal ou estadual.

IV - promover a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo;

Lei 13.158, de 04/08/2015, art. 1º (Acrescenta ao inc. IV).

V - adotar o sistema orgânico de produção agropecuária, nos termos da Lei 10.831, de 23/12/2003.

Lei 13.158, de 04/08/2015, art. 1º (Acrescenta ao inc. V).
Lei 10.831, de 23/12/2003 (Dispõe sobre a agricultura orgânica)

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, consideram-se incentivos:

I - a prioridade na obtenção de apoio financeiro oficial, através da concessão de crédito rural e outros tipos de

financiamentos, bem como a cobertura do seguro agrícola concedidos pelo Poder Público.

II - a prioridade na concessão de benefícios associados a programas de infra-estrutura rural, notadamente de energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação;

III - a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, através dos órgãos competentes;

IV - adotar, em sua propriedade, sistemas integrados agroflorestais, agropastoris ou agrossilvopastoris voltados para a recuperação de áreas degradas ou em fase de degradação.

Lei 12.805, de 30/04/2013, art. 5º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 27/10/2013).

Redação anterior: [IV - o fornecimento de mudas de espécies nativas e/ou ecologicamente adaptadas produzidas com a finalidade de recompor a cobertura florestal; e]

V - o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental.


Art. 104

- São isentas de tributação e do pagamento do Imposto Territorial Rural as áreas dos imóveis rurais consideradas de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei 4.771/1965, com a nova redação dada pela Lei 7.803/1989.

Lei 8.847/94 (Imposto Territorial Rural - ITR)
Lei 9.393/96 (Imposto Territorial Rural. ITR. Revoga vários dispositivos da Lei 8.847/94)

Parágrafo único - A isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) estende-se às áreas da propriedade rural de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declarados por ato do órgão competente federal ou estadual e que ampliam as restrições de uso previstas no caput deste artigo.

Referências ao art. 104 Jurisprudência do art. 104
Art. 105

- (VETADO)


Art. 106

- É o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) autorizado a firmar convênios ou ajustes com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, entidades e órgãos públicos e privados, cooperativas, sindicatos, universidades, fundações e associações, visando ao desenvolvimento das atividades agropecuárias, agroindustriais, pesqueiras e florestais, dentro de todas as ações, instrumentos, objetivos e atividades previstas nesta lei.


Art. 107

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 108

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17/01/1991; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor