Legislação

Lei 8.171, de 17/01/1991

Art. 30

Capítulo VIII - DA INFORMAÇÃO AGRÍCOLA (Ir para)

Art. 30

- O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara), integrado com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, manterá um sistema de informação agrícola ampla para divulgação de:

I - previsão de safras por Estado, Distrito Federal e Território, incluindo estimativas de área cultivada ou colhida, produção e produtividade;

II - preços recebidos e pagos pelo produtor, com a composição dos primeiros até os mercados atacadistas e varejistas, por Estado, Distrito Federal e Território;

III - valores e preços de exportação FOB, com a decomposição dos preços até o interior, a nível de produtor, destacando as taxas e impostos cobrados;

IV - valores e preços de importação CIF, com a decomposição dos preços dos mercados internacionais até a colocação do produto em portos brasileiros, destacando, taxas e impostos cobrados;

V - cadastro, cartografia e solo das propriedades rurais;

Inc. V com redação dada pela Lei 9.272, de 03/05/96.

Redação anterior: [V - (VETADO)]

VI - volume dos estoques públicos e privados, reguladores e estratégicos, discriminados por produtos, tipos e localização;

Inc. VI com redação dada pela Lei 9.272, de 03/05/96.

Redação anterior: [VI - custos de produção agrícola;]

VII - (VETADO);

VIII - (VETADO);

IX - dados de meteorologia e climatologia agrícolas;

X - (VETADO);

XI - (VETADO);

XII - (VETADO);

XIII - pesquisas em andamento e os resultados daquelas já concluídas.

XIV - informações sobre doenças e pragas;

Inc. XIV acrescentado pela Lei 9.272, de 03/05/96.

XV - indústria de produtos de origem vegetal e animal e de insumos;

Inc. XV acrescentado pela Lei 9.272, de 03/05/96.

XVI - classificação de produtos agropecuários;

Inc. XVI acrescentado pela Lei 9.272, de 03/05/96.

XVII - inspeção de produtos e insumos;

Inc. XVII acrescentado pela Lei 9.272, de 03/05/96.

XVIII - infratores das várias legislações relativas à agropecuária.

Inc. XVIII acrescentado pela Lei 9.272, de 03/05/96.

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) coordenará a realização de estudos e análises detalhadas do comportamento dos mercados interno e externo dos produtos agrícolas e agroindustriais, informando sua apropriação e divulgação para o pleno e imediato conhecimento dos produtores rurais e demais agentes do mercado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total