Lei 8.171, de 17/01/1991
- O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) será custeado:
I - por recursos provenientes da participação dos produtores rurais;
II - por recursos do Orçamento da União e outros recursos que vierem a ser alocados ao programa;
Inc. II com redação dada pela Lei 12.058, de 13/10/2009.
Redação anterior: [II - por outros recursos que vierem a ser alocados ao programa;]
III - pelas receitas auferidas da aplicação dos recursos dos incisos anteriores.