Lei 8.171, de 17/01/1991

Art. 60
Art. 60

- O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) será custeado:

I - por recursos provenientes da participação dos produtores rurais;

II - por recursos do Orçamento da União e outros recursos que vierem a ser alocados ao programa;

Inc. II com redação dada pela Lei 12.058, de 13/10/2009.

Redação anterior: [II - por outros recursos que vierem a ser alocados ao programa;]

III - pelas receitas auferidas da aplicação dos recursos dos incisos anteriores.