Legislação

Lei 8.171, de 17/01/1991

Art. 65

Capítulo XVI - DA GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)

Art. 65

- O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá integral ou parcialmente:

I - os financiamentos de custeio rural;

II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.

Parágrafo único - Não serão cobertas as perdas relativas à exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do Proagro.

Parágrafo com redação dada pela Lei 12.058, de 13/10/2009.

Redação anterior: [Parágrafo único - Não serão cobertos os prejuízos relativos a exploração rural conduzida sem a observância da legislação e normas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).]

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