Lei 8.171, de 17/01/1991

Art. 59
Capítulo XVI - DA GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)
Decreto 175/91 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro).
Lei 5.969/73 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGR
Art. 59

- O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:

[Caput] com redação dada pela Lei 12.058, de 13/10/2009.

Redação anterior: [Art. 59 - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), instrumento de política agrícola instituído pela Lei 5.969, de 11/12/73, será regido pelas disposições desta lei e assegurará ao produtor rural:]

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;

Inc. I com redação dada pela Lei 12.058, de 13/10/2009.

Redação anterior: [I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações;]

II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.