Legislação

Lei 8.171, de 17/01/1991

Art. 98

Capítulo XXIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 98

- É o Poder Executivo autorizado a outorgar concessões remuneradas de uso pelo prazo máximo de até vinte e cinco anos, sobre as faixas de domínio das rodovias federais, para fins exclusivos de implantação de reflorestamentos.

Parágrafo único - As concessões de que trata este artigo deverão obedecer às normas específicas sobre a utilização de bens públicos e móveis, constantes da legislação pertinente.

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