Legislação

Lei 8.171, de 17/01/1991

Art. 102

Capítulo XXIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 102

- O solo deve ser respeitado como patrimônio natural do País.

Parágrafo único - A erosão dos solos deve ser combatida pelo Poder Público e pelos proprietários rurais.

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