Legislação

Lei 5.700, de 01/09/1971
(D.O. 02/09/1971)

Art. 37

- Haverá nos Quartéis-Generais das Fôrças Armadas, na Casa da Moeda, na Escola Nacional de Música, nas embaixadas, legações e consulados do Brasil, nos museus históricos oficiais, nos comandos de unidades de terra, mar e ar, capitanias de portos e alfândegas, e nas prefeituras municipais, uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos Nacionais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.


Art. 38

- Os exemplares da Bandeira Nacional e das Armas Nacionais não podem ser postos à venda, nem distribuídos gratuitamente sem que tragam na tralha do primeiro e no reverso do segundo a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.


Art. 39

- É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, do primeiro e segundos graus.

Parágrafo único - Nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, é obrigatória a execução do Hino Nacional uma vez por semana.

Parágrafo único acrescentado pela Lei 12.031, de 21/09/2009.


Art. 40

- Ninguém poderá ser admitido no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional.


Art. 41

- O Ministério da Educação e Cultura fará a edição oficial definitiva de todas as partituras do Hino Nacional e bem assim promoverá a gravação em discos de sua execução instrumental e vocal, bem como de sua letra declamada.


Art. 42

- Incumbe ainda ao Ministério da Educação e Cultura organizar concursos entre autores nacionais para a redução das partituras de orquestras do Hino Nacional para orquestras restritas.


Art. 43

- O Poder Executivo regulará os pormenores de cerimonial referentes aos Símbolos Nacionais.


Art. 44

- O uso da Bandeira Nacional nas Fôrças Armadas obedece as normas dos respectivos regulamentos, no que não colidir com a presente Lei.


Art. 45

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a de 5.389, de 22/02/68, a de 5.443, de 28/05/68, e demais disposições em contrário.

Lei 5.443, de 28/05/1968 (Forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais).
Lei 5.389, de 22/02/1968 (Bandeira, as Armas e o Sêlo Nacionais).

Brasília, 01/09/71; 150º da Independência e 83º da República. - Emílio G. Médici -

ANEXOS [OMISSIS]

Os Anexos 1, 2, 8 e 9 foram alterados pela Lei 8.421, de 11/05/92.