Legislação

Lei 5.010, de 30/05/1966
(D.O. 01/06/1966)

Art. 48

- Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos terão os vencimentos fixados no Anexo III desta Lei.


Art. 49

- Os vencimentos dos servidores da Justiça Federal corresponderão aos valores dos símbolos, constantes do Anexo IV desta Lei.


Art. 50

- Além do vencimento fixado para os respectivos cargos, os Juízes e os servidores da Justiça Federal perceberão gratificação adicional por tempo de serviço, na base de cinco por cento (5%), por qüinqüênio de efetivo exercício, até sete qüinqüênios (Lei 4.345, de 26/06/64, art. 10) e salário-família, nas mesmas condições estabelecidas para os servidores públicos em geral.