Legislação

Lei 5.010, de 30/05/1966

Art. 14

Capítulo III - DOS JUÍZES FEDERAIS (Ir para)

Seção I - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 14

- Aos Juízes Federais Substitutos incumbe substituir os Juízes Federais nas suas férias, licenças e impedimentos eventuais e auxiliá-los, em caráter permanente, inclusive na instrução e julgamento de feitos, na forma que o Conselho da Justiça Federal estabelecer.

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