Legislação

Lei 5.010, de 30/05/1966

Art. 75

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 75

- Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos tomarão posse e entrarão em exercício, dentro em sessenta dias, contados da publicação do decreto de nomeação cabendo ao Ministro Presidente do Conselho da Justiça Federal designar a data para esse ato.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 253, de 28/02/67.

Redação anterior: [Art. 75 - Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos tomarão posse e entrarão no exercício dos respectivos cargos no prazo improrrogável de vinte dias, contados da publicação do ato de nomeação.]

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