Legislação

Lei 5.010, de 30/05/1966

Art. 65

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 65

- A polícia judiciária federal será exercida pelas autoridades policiais do Departamento Federal de Segurança Pública, observando-se, no que couber, as disposições do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689, de 03/10/41), da Lei 4.483, de 16/11/64 e demais normas legais aplicáveis ao processo penal.

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