Legislação

Lei 5.010, de 30/05/1966

Art. 87

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 87

- O Conselho da Justiça Federal, dentro de trinta dias a contar de sua instalação, enviará ao Poder Executivo anteprojeto de lei que institua o Regimento de Custas.

§ 1º - Até que entre em vigor o Regimento de Custas da Justiça Federal, aplicar-se-á, em cada Seção Judiciária, o Regimento de Custas da Justiça Estadual respectiva, vedada ao Juiz a percepção de percentagens ou custas, a qualquer título.

§ 2º - O Conselho da Justiça Federal fará, anualmente, a revisão do Regimento, propondo as alterações que se fizerem necessárias pela aplicação dos índices de correção monetária.

§ 2º renumerado pelo Decreto-lei 253, de 28/02/67 (antigo § 3º).

Redação anterior: [§ 2º - As custas a que se refere o parágrafo anterior serão relacionadas pelo Chefe da Secretaria e recolhidas, semanalmente, à repartição federal arrecadadora competente, mediante guia visada pelo Juiz, como renda extraordinária da União.]

§ 3º - (Suprimido pelo Decreto-lei 253, de 28/02/67 - Atual § 2º).

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