Legislação

Lei 5.010, de 30/05/1966

Art. 93

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 93

- São criados, no Ministério Público da União junto à Justiça Militar, dois cargos de Promotor de Primeira Categoria, que funcionarão na Procuradoria-Geral da Justiça Militar.

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