Legislação

Lei 5.010, de 30/05/1966

Art. 37

Capítulo IV - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL (Ir para)

Seção I - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Art. 37

- Nos concursos a que se refere o artigo anterior em caso de igualdade de classificação, terá preferência para a nomeação o candidato que tiver pertencido à Força Expedicionária Brasileira.

Parágrafo único - Poderão ser aproveitados no provimento dos cargos criados nesta Lei os ex-Combatentes que tenham participado das operações de guerra no segundo conflito mundial, considerando-se o nível intelectual compatível com o respectivo cargo.

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