Legislação

Lei 5.010, de 30/05/1966

Art.

Capítulo II - DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (Ir para)

Art. 4º

- A Justiça Federal terá um Conselho integrado pelo Presidente, Vice-Presidente e três Ministros do Tribunal Federal de Recursos, eleitos por dois anos.

Parágrafo único - Quando escolher os três Ministros que integrarão o Conselho, o Tribunal Federal de Recursos indicará, dentre eles, o Corregedor-Geral e elegerá, também, os respectivos Suplentes.

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