Legislação

Lei 5.010, de 30/05/1966

Art. 51

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 51

- As férias dos Juízes serão individuais e de sessenta dias, gozadas de uma só vez, obedecida a escala organizada pelo Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único - Não haverá férias forenses coletivas.

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