Legislação

Lei 5.010, de 30/05/1966

Art. 28

Capítulo III - DOS JUÍZES FEDERAIS (Ir para)

Seção IV - DOS DEVERES E SANÇÕES (Ir para)

Art. 28

- É vedado aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos:

I - exercer atividade político-partidária;

II - participar de gerência ou administração de empresa industrial ou comercial;

III - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de sociedade de economia mista, de que o poder público tenha participação majoritária, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

IV - exercer função de árbitro ou de juiz, fora dos casos previstos em lei.

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