Legislação

Lei 5.010, de 30/05/1966

Art. 21

Capítulo III - DOS JUÍZES FEDERAIS (Ir para)

Seção III - DO NÚMERO E DA INVESTIDURA (Ir para)

Art. 21

- Com o pedido de inscrição o candidato apresentará:

I - certidão que comprove ter mais de vinte e oito e menos de cinqüenta anos de idade;

II - prova de estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar;

III - título de eleitor e prova de ter cumprido seus deveres eleitorais;

IV - diploma de bacharel em direito, devidamente registrado;

V - certidão que comprove o exercício, por 2 (dois) anos, de advocacia ou de cargo para o qual se exija o diploma de bacharel em Direito;

Inc. V com redação dada pela Lei 7.595, de 08/04/87.

Redação anterior: [V - certidão que comprove o exercício, por quatro anos, de advocacia ou de cargo para o qual se exija diploma de bacharel em direito;]

VI - certidão negativa dos distribuidores criminais dos lugares em que haja residido nos últimos cinco anos;

VII - folha corrida;

VIII - quaisquer títulos que entenda devam ser apreciados.

Parágrafo único - O limite máximo de idade, previsto no inciso I, não prevalecerá para magistrados e membros do Ministério Público.

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