Legislação

Lei 5.010, de 30/05/1966

Art. 44

Capítulo IV - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL (Ir para)

Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA (Ir para)

Art. 44

- Mediante ordem judicial específica, os Oficiais de Justiça terão livre acesso aos registros imobiliários, bem como aos livros e documentos bancários, para o cumprimento de mandado de penhora, seqüestro, arresto, busca ou apreensão de bens ou dinheiro em favor da União ou de suas autarquias.

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