Legislação

Lei 5.010, de 30/05/1966

Art. 81

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 81

- Os processos que passaram para a competência da Justiça Federal somente lhe serão remetidos após o pagamento das custas dos atos até então praticados, e por quem forem elas devidas, ou por qualquer interessado.

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