Legislação

Lei 5.010, de 30/05/1966

Art. 16

Capítulo III - DOS JUÍZES FEDERAIS (Ir para)

Seção II - DA DISTRIBUIÇÃO (Ir para)

Art. 16

- A distribuição dos feitos entre os Juízes, bem como sua substituição, será anualmente, regulada pelo Conselho da Justiça Federal, em provimento publicado no primeiro dia útil de dezembro, no [Diário da Justiça da União] e no [Boletim da Justiça Federal] das Seções Judiciárias.

A expressão [Diário da Justiça da União] foi introduzida pelo Decreto-lei 253, de 28/12/67 em lugar da expressão [Diário Oficial da União].

Parágrafo único - A distribuição far-se-á em audiência pública, mediante rodízio, sempre por sorteio, obedecida a seguinte classificação:

I - ações ordinárias;

II - mandados de segurança;

III - executivos fiscais;

IV - ações executivas;

V - ações diversas;

VI - feitos não contenciosos;

VII - ações criminais;

VIII - [habeas corpus];

IX - procedimentos criminais diversos.

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