Legislação

Lei 5.010, de 30/05/1966
(D.O. 01/06/1966)

Art. 41

- À Secretaria compete:

I - receber e autuar petições, movimentar feitos, guardar e conservar processos e demais papéis que transitarem pelas Varas;

II - protocolar e registrar os feitos, e fazer anotações sobre seu andamento;

III - registrar as sentenças em livro próprio;

IV - remeter à Instância Superior os processos em grau de recurso;

V - preparar o expediente para despachos e audiências;

VI - exibir os processos para consulta pelos advogados e prestar informações sobre os feitos e seu andamento;

VII - expedir certidões extraídas de autos, livros, fichas e demais papéis sob sua guarda;

VIII - enviar despachos e demais atos judiciais para publicação oficial;

IX - realizar diligências determinadas pelos Juízes e Corregedores;

X - fazer a conta e a selagem correspondentes às custas dos processos, bem assim quaisquer cálculos previstos em lei;

XI - efetuar a liquidação dos julgados, na execução de sentença, quando for o caso;

XII - receber em depósito, guardar e avaliar bens penhorados ou apreendidos por determinação judicial;

XIII - expedir guias para o recolhimento à repartição competente de quantias devidas à Fazenda Pública;

XIV - realizar praças ou leilões judiciais;

XV - fornecer dados para estatísticas;

XVI - cadastrar o material permanente da Vara respectiva;

XVII - executar quaisquer atos determinados pelo Conselho da Justiça Federal, Corregedor-Geral, Diretor do Foro ou Juiz da Vara.


Art. 42

- Os atos e diligências da Justiça Federal poderão ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular.

§ 1º - Somente se expedirá precatória, quando, por essa forma, for mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência.

§ 2º - As diligências em outras Seções sempre que possível, serão solicitadas por via telegráfica ou postal com aviso de recepção.

§ 3º - As malas dos serviços da Justiça Federal terão franquia postal e gozarão de preferência em quaisquer serviços públicos de transporte.

§ 4º - A Justiça Federal gozará, também, de franquia telegráfica.

Referências ao art. 42 Jurisprudência do art. 42
Art. 43

- Os oficiais de justiça terão carteira de identificação, visada pelo juiz da vara em que servirem e terão passe livre, quando em exercício de suas funções, nas empresas de transportes da respectiva Seção Judiciária.


Art. 44

- Mediante ordem judicial específica, os Oficiais de Justiça terão livre acesso aos registros imobiliários, bem como aos livros e documentos bancários, para o cumprimento de mandado de penhora, seqüestro, arresto, busca ou apreensão de bens ou dinheiro em favor da União ou de suas autarquias.