Legislação

Lei 5.010, de 30/05/1966
(D.O. 01/06/1966)

Art. 35

- Os serviços auxiliares da Justiça Federal serão organizados em Secretarias, uma para cada Vara, com as atribuições estabelecidas nesta Lei.


Art. 36

- Os quadros de Pessoal dos serviços auxiliares da Justiça Federal compor-se-ão dos seguintes cargos:

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 253, de 28/02/67.

I - Chefe de Secretaria;

II - Oficial Judiciário;

III - Distribuidor;

IV - Contador;

V - Distribuidor-Contador;

VI - Depositário-avaliador-Leiloeiro;

VII - Auxiliar Judiciário;

VIII - Oficial de Justiça;

IX - Porteiro;

X - Auxiliar de Portaria;

XI - Servente.

§ 1º - Os cargos enumerados neste artigo são isolados e de provimento efetivo, e serão providos mediante concurso público de provas, organizado pelo Conselho da Justiça Federal.

§ 2º - Os cargos de Distribuidor e de Contador constarão, apenas, da lotação das Secretarias das Sessões Judiciárias onde houver mais de uma Vara e nessas Seções, poderá ser criada Secretaria destinada aos serviços administrativos do Diretor do Foro, junto à qual funcionará o Distribuidor, além dos servidores necessários à execução de seus encargos.

§ 3º - O regulamento do concurso conterá a relação dos documentos exigidos para a inscrição, a discriminação das matérias e dos pontos para as provas, e será organizado pelo Conselho da Justiça Federal.

§ 4º - O concurso realizar-se-á na Seção Judiciária em que ocorrer a vaga, nos termos do edital publicado, com a antecedência mínima de trinta dias, no [Boletim da Justiça Federal] do [Diário Oficial] dos Estados ou Territórios que compõem a respectiva região, e no [Diário da Justiça], e, somente neste no Distrito Federal.

§ 5º - São requisitos para o provimento do cargo de Chefe de Secretaria ser Bacharel em Direito e ter menos de quarenta e cinco anos de idade.

Redação anterior: [Art. 36 - Os Quadros de Pessoal dos serviços auxiliares da Justiça Federal compor-se-ão dos seguintes cargos:
I - Chefe da Secretaria;
II - Oficial Judiciário;
III - Depositário-avaliador;
IV - Auxiliar Judiciário;
V - Oficial de Justiça;
VI - Porteiro;
VII - Auxiliar de Portaria;
VIII - Servente.
§ 1º - Os cargos a que se refere este artigo são isolados e de provimento efetivo e serão providos mediante concurso público de provas, organizado pelo Conselho da Justiça Federal.
§ 2º - O regulamento do concurso conterá a relação dos documentos exigidos para a inscrição, a discriminação das matérias e dos pontos para as provas e será organizado pelo Conselho da Justiça Federal.
§ 3º - O concurso realizar-se-á na Seção Judiciária em que ocorrer a vaga, nos termos de edital publicado, com antecedência mínima de trinta dias, no [Boletim da Justiça Federal], do Diário Oficial dos Estados ou Territórios que compõem a respectiva Região e no [Diário da Justiça] da União.
§ 4º - São requisitos para o provimento do cargo de Chefe de Secretaria ser bacharel em Direito e ter menos de quarenta e cinco anos de idade.]


Art. 37

- Nos concursos a que se refere o artigo anterior em caso de igualdade de classificação, terá preferência para a nomeação o candidato que tiver pertencido à Força Expedicionária Brasileira.

Parágrafo único - Poderão ser aproveitados no provimento dos cargos criados nesta Lei os ex-Combatentes que tenham participado das operações de guerra no segundo conflito mundial, considerando-se o nível intelectual compatível com o respectivo cargo.


Art. 38

- Os servidores da Justiça Federal tomarão posse perante o Juiz Diretor do Foro.


Art. 39

- Cada uma das Seções Judiciárias terá o seu quadro próprio de pessoal, com o número de cargos constante do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único - Na Seção onde houver mais de uma Vara, a lotação do pessoal será determinada pelo Conselho da Justiça Federal, mediante proposta do Diretor do Foro.


Art. 40

- O Chefe de Secretaria, em suas licenças, férias e impedimentos será substituído pelo Oficial Judiciário designado pelo Juiz.