Legislação

Lei Complementar 40, de 14/12/1981
(D.O. 15/12/1981)

Art. 25

- Os membros do Ministério Público dos Estados são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - suspensão por até 90 (noventa) dias;

IV - demissão.

Parágrafo único - Fica assegurada aos membros do Ministério Público ampla defesa em qualquer dos casos previstos nos incisos deste artigo.


Art. 26

- A pena de advertência será aplicada de forma reservada, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou de procedimento incorreto.


Art. 27

- A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.


Art. 28

- A pena de suspensão será aplicada no caso de violação das proibições previstas no art. 24 desta Lei e na reincidência em falta já punida com censura.


Art. 29

- A pena de demissão será aplicada:

I - em caso de falta grave, enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório;

II - nos casos previstos nos incs. II, III, lV, V e VI do art. 23 desta Lei.


Art. 30

- São competentes para aplicar as penas:

I - o Chefe do Poder Executivo, no caso de demissão;

II - o Procurador-Geral de Justiça, nos demais casos.


Art. 31

- Na aplicação das penas disciplinares, consideram-se a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator.

§ 1º - Extingue-se em dois anos, a contar da data dos respectivos atos, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no art. 25 desta Lei.

§ 2º - A falta, também prevista em lei penal como crime, terá sua punibilidade extinta juntamente com a deste.